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Legislação do Ceará
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LEI Nº 14.169, DE 15.07.08 (D.O. DE 18.07.08)
Cria a Semana Cultural denominada Patativa do Assaré, no âmbito do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
D E C R E T A:
Art. 1º Cria, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Cultural Patativa do Assaré.
Art. 2º A Semana Cultural Patativa do Assaré ocorrerá anualmente, na semana que compreende o dia 5 do mês de março, data em que se comemora o aniversário de nascimento do poeta cearense Patativa do Assaré.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins
LEI COMPLEMENTAR N.º 150, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)
Altera o Art. 1º da Lei Complementar Nº 36, DE 6 DE AGOSTO DE 2003, alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 42, de 28 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 6 de agosto de 2003, modificada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. …
I – a construção, manutenção, conservação e reforma dos equipamentos esportivos, pertencentes ao Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º Ao art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 6 de agosto de 2003, ficam acrescidos os incisos IV e V, com as seguintes redações:
“Art. 1º …
IV – aquisição de materiais esportivos permanentes destinados aos equipamentos esportivos pertencentes ao Estado do Ceará;
V – aquisição de Máquinas, Equipamentos e Veículos destinados à execução das ações a que se refere o inciso III desse artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 6 de agosto de 2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.759, DE 30.12.14 (D.O. 06.01.15)
Denomina o Ano de 2015, Ano Humberto Teixeira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Ano Humberto Teixeira o ano de 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO LULA MORAIS
LEI N.º 13.847, DE 06.12.06 (D. O. DE 13.12.06)( Proj Lei nº 153/06 – Francisco Caminha)
Institui o Dia Estadual do Perdão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Perdão, a ser comemorado no dia 22 de dezembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de dezembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N° 14.464, DE 15.09.09 (D.O. DE 09.10.09)
Institui o Dia Estadual dos Vicentinos, da Sociedade de São Vicente de Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o dia 27 de setembro de cada ano como Dia Estadual dos Vicentinos, da Sociedade de São Vicente de Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Artur Bruno
LEI N° 14.467, DE 15.09.09 (D.O. DE 09.10.09)
Institui o Dia 19 do Mês de Novembro o Dia Estadual do Crato Esporte Clube.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o dia 19 do mês de novembro o Dia do Crato Esporte Clube.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Anapaula Cruz
LEI N° 14.472, DE 30.09.09 (D.O. DE 09.10.09)
Dispõe sobre a inclusão de uma biografia sucinta do homenageado nas placas designativas de logradouros públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitida a inclusão de uma biografia sucinta do homenageado nas placas designativas de logradouros públicos estaduais, como forma de divulgar e preservar sua história.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI N° 14.479, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)
Reconhece o Município de Nova Russas como a Capital do Crochê no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Nova Russas como a Capital do Crochê no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Vanderley Pedrosa
LEI N.º 15.722, DE 26.12.14 (D.O. 06.01.15)
Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia do Obreiro Universal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia do Obreiro Universal, a ser celebrado, anualmente, no terceiro domingo do mês de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO RONALDO MARTINS
LEI N.º 13.878, DE 23.02.07 (D.O. DE 08.03.07)
(Mensagem nº 6.877/07-5 – Executivo)
Dispõe sobre a revitalização do Brasão e da Bandeira do Estado Do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SACIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Brasão do Estado do Ceará será representado por um escudo polônio com campo verde, fendido, figurando na sua parte esquerda sete estrelas, na cor branca, que representam as mesorregiões do Estado, e sobre o todo, a elipse central, com elementos internos distribuídos em quatro quadrantes, com a linha do horizonte no centro. O primeiro quadrante contém o sol e o farol do Mucuripe, o segundo a serra e o pássaro, o terceiro o mar e a jangada, e o quarto o sertão e a carnaúba, simbolizando os quatros elementos da natureza: fogo, ar, água e terra. Como timbre, a figura de uma fortaleza de construção antiga, cor de ouro, com cinco merlões. O Brasão será contornado por um listel branco, com a legenda “Ceará, Terra da Luz” escrita em fonte com serifa, na cor preta.
Art. 1º O Brasão do Estado do Ceará será representado por um escudo polônio com campo verde, fendido, figurando na sua parte esquerda sete estrelas, na cor branca, que representam as mesorregiões do Estado, e, sobre o todo, a elipse central, com elementos internos distribuídos em quatro quadrantes, com a linha do horizonte no centro. O primeiro quadrante contém o sol e o farol do Mucuripe; o segundo, a serra e o pássaro; o terceiro, o mar e a jangada; e o quarto, o sertão e a carnaúba, simbolizando os quatros elementos da natureza: fogo, ar, água e terra. Como timbre, a figura de uma fortaleza de construção antiga, cor de ouro, com cinco merlões. (Redação dada pela Lei n° 13.897, DE 21.06.07)
§ 1º O modelo do Brasão constante deste artigo, a ser utilizado nos formulários e documentos oficiais da Administração Estadual, é o constante no anexo I desta Lei.
§ 2º Tomando-se por base módulo arbitrário “M”, serão observadas, no escudo do Brasão do Estado, as seguintes proporções: a largura corresponderá a sete módulos (7M), a altura a oito módulos (8M), e o conjunto total do Brasão corresponderá a proporção de nove módulos (9M) na largura por dez módulos e cinco décimos (10,5M) na altura de acordo com o anexo I desta Lei.
§ 2º Tomando-se por base módulo arbitrário “M”, serão observadas, no escudo do Brasão do Estado, as seguintes proporções: a largura corresponderá a sete módulos (7M), a altura a oito módulos (8M), e o conjunto total do Brasão corresponderá a proporção de sete módulos (7M) na largura por nove módulos e cinco décimos (9,5M) na altura, de acordo com o anexo I desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei n° 13.897, DE 21.06.07)
§ 3º Preferencialmente, o Brasão será apresentado em cores; não sendo tecnicamente possível, deverá ser utilizado em tons cinza ou em linhas pretas sem contrastes.
§ 4º Em leis, decretos, diplomas, certificados e certidões, o cabeçalho deverá conter, além do Brasão do Estado, a legenda “GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ”.
§ 5º Em ofícios, envelopes, capas de publicações, formulários oficiais e demais documentos, o Brasão do Estado se localizará ao centro, contendo abaixo deste a legenda “GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ”, e na linha seguinte, igualmente centralizada a denominação do órgão ou entidade.
§ 6º Fica vedada a utilização de nomes, símbolos, marcas ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal dos dirigentes do Poder Executivo, e dos demais servidores públicos, nos bens móveis e imóveis do Estado, ou em bens particulares utilizados por órgãos públicos.
Art. 2º A Bandeira do Estado do Ceará, criada pelo Decreto n.º 1971, de 25 de agosto de 1922, é formada de um retângulo verde e um losango amarelo, idênticos aos da Bandeira Nacional, tendo no centro um círculo branco e, no meio deste, o Brasão do Estado, conforme especificado no anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A feitura da Bandeira do Estado do Ceará obedecerá as seguintes regras:
I - para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 28 (vinte e oito) partes iguais. Cada uma das partes será considerada um módulo;
II - o comprimento será de 40 módulos (40M);
III - a distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de três módulos e quatro décimos (3,4M);
IV - o círculo branco no meio do losango amarelo terá o raio de sete módulos (7M);
V - a distância do Brasão para a parte superior e inferior do círculo central branco será de dois módulos (2M).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2007.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO