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Terça, 16 Maio 2017 16:20

LEI N.º 15.804, DE 10.07.15 (D.O. 10.07.15)

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LEI N.º 15.804, DE 10.07.15 (D.O. 10.07.15)

Dispõe sobre o reajuste no vencimento base para os servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG/SUPERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica – MAG/Superior, fica acrescido no percentual de 6,163% (seis vírgula cento e sessenta e três por cento), com repercussão na tabela vencimental constante do anexo VI, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.747, de 29 de dezembro de 2014.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei se aplica aos benefícios de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Educação, bem como, no que couber, pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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    Dispõe sobre o reajuste no vencimento base para os servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG/SUPERIOR

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