Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 26 Maio 2017 11:54

LEI N° 14.016, DE 10.12.07 (D.O. 18.12.07)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N° 14.016, DE 10.12.07 (D.O. 18.12.07).

Cria o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECT&I, com as seguintes atribuições:

I - estabelecer as diretrizes e metas para formulação da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação pelo Governo do Estado;

II - avaliar o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, assim como acompanhar e fiscalizar o seu o cumprimento;

III - participar na elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, e do orçamento anual do Estado no que concerne à área de ciência, tecnologia e inovação;

IV - manifestar-se sobre propostas da ciência, tecnologia e inovação de relevância para o desenvolvimento do Estado;

V - realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular a política do setor e avaliar o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, quanto a propostas que contribuam para o desenvolvimento do Estado e a inclusão social pelo concurso da ciência, tecnologia e inovação;

VII - recomendar políticas de divulgação científica e para a educação em ciência e habilitação tecnológica em todos os níveis.

Art. 2º O Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, de que trata o inciso II do art. 1º, definirá com precisão as ações prioritárias a serem empreendidas no Estado do Ceará, mediante a aplicação de recursos públicos, bem como os oriundos de parcerias público/privada, no campo da pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

§ 1º Será assegurada à compatibilidade das ações do setor com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.

§ 2º A dotação orçamentária para execução das atividades das instituições estaduais de pesquisa será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, e constará do orçamento geral do Estado, observado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária.

§ 3º Caberá à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior -  SECITECE, em estreita sintonia com os demais setores do Governo envolvidos, a formulação do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, em observância às diretrizes e metas estabelecidas pelo CECT&I, bem como a elaboração de relatórios e o fornecimento ao CECT&I dos elementos que lhe permitam o cumprimento das funções previstas no inciso II do art. 1º.

Art. 3º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição:

I - o Governador do Estado, como seu Presidente;

II - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente;

III - o Secretário de Estado do Planejamento e Gestão;

IV - o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Ceará;

V - o Secretário da Educação e o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

VI - o Reitor da Universidade Federal do Ceará, ou seu representante;

VII - o Reitor da Universidade Estadual do Ceará, ou seu representante;

VIII - o Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, ou seu representante;

IX - o Reitor da Universidade Regional do Cariri, ou seu representante;

X - o Reitor da Universidade de Fortaleza, ou seu representante;

XI - o Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará, ou seu representante;

XII - o Presidente do Instituto CENTEC, ou seu representante;

XIII - 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada;

XIV - o Presidente da Federação das Indústrias do Ceará, ou seu representante;

XV - o Presidente da Federação da Agricultura do Ceará, ou seu representante;

XVI - 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;

XVII - 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador;

XVIII - representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XIX - representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XX - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil, ou seu representante;

XXI - o Secretário Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

XXII - o Presidente da Assembléia Legislativa ou seu representante;

XXIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará;

XXIV - 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada.

§ 1º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos.

§ 2º O mandato de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e o dos demais membros, condicionado à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I.

§ 3º Nos incisos onde se faculta a designação de representante, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XX e XXII, esses, uma vez designados, terão mandato de dois anos, condicionado, porém, à permanência da autoridade que os designou à frente da instituição que representam.

Art. 4º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá uma Secretaria Executiva que é a sua unidade operacional, competindo-lhe promover as medidas necessárias à consecução das finalidades do Conselho.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do CECT&I será indicado pelo Governador do Estado.

Art. 5º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e Inovação será aprovado e alterado por resolução do plenário do referido Conselho.

Art. 6º Não é devida remuneração pelo exercício da função de membro do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECT&I, constituindo, essa atividade, serviço público relevante prestado ao Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Cria o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Ceará.

Lido 1361 vezes Última modificação em Sexta, 15 Junho 2018 16:02

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 14.016, DE 10.12.07 (D.O. 18.12.07) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500