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Domingo, 12 Janeiro 2025 00:15

LEI N° 19.167, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.167, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE ANGELMAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman, a ser celebrado anualmente no dia 15 de fevereiro.

Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman tem como objetivos:

I – conscientizar a população sobre a referida síndrome, suas características, diagnóstico através de exame genético e tratamentos disponíveis;

II – promover a inclusão social dessas pessoas e elucidá-las sobre seus direitos;

III – combater o preconceito e o estigma contra as pessoas nessas condições;

IV – incentivar a pesquisa científica e a formação de profissionais especializados no atendimento das pessoas com Síndrome de Angelman.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

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    INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE ANGELMAN.

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