O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.427, de 05 de setembro de 2025.
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA VERDUREIRA E DO VERDUREIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Verdureira e do Verdureiro, a ser celebrado anualmente, no dia 16 de outubro.
Art. 2º O Dia Estadual da Verdureira e do Verdureiro tem como objetivos:
I – incentivar a valorização dessa atividade profissional, que tem profunda relação com a cultura cearense, tanto em zonas urbanas quanto rurais;
II – informar a população sobre a importância de consumir produtos da agricultura familiar no Estado do Ceará, principalmente no que diz respeito à biodiversidade na produção orgânica, biodinâmica, em sistema agroflorestal e quanto ao uso, ao manejo e à conservação da terra.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias