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Quinta, 12 Março 2026 17:53

LEI N° 19.669, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.669, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA SAÚDE INTEGRAL DA MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Saúde Integral da Mulher, a ser realizada anualmente, na semana do dia 8 de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 2º A Semana Estadual da Saúde Integral da Mulher tem como objetivos:

I – proporcionar ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde da mulher, considerando suas especificidades físicas, mentais, emocionais e sociais;

II – ampliar o acesso à informação sobre saúde sexual e reprodutiva, saúde mental, planejamento familiar, climatério e menopausa;

III – incentivar a realização de exames preventivos, diagnósticos precoces e acompanhamento médico;

IV – promover o enfrentamento à violência contra a mulher, reconhecendo seus impactos diretos na saúde integral;

V – fomentar políticas públicas voltadas à redução das desigualdades no acesso aos serviços de saúde, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º Durante a Semana Estadual da Saúde Integral da Mulher, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:

I – campanhas educativas e informativas;

II – palestras, seminários e rodas de conversa;

III – ações integradas de orientação em saúde física e mental;

IV – mutirões de atendimento, conforme disponibilidade do Sistema Único de Saúde – SUS;

V – articulação com universidades, entidades da sociedade civil, conselhos de direitos e organizações não governamentais.

Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas de forma integrada entre o Poder Executivo, órgãos públicos, municípios e a iniciativa privada, respeitada a autonomia administrativa e financeira de cada ente.

Art. 5º A execução desta Lei dar-se-á sem criação de novas despesas obrigatórias, podendo ser custeada com recursos orçamentários já existentes, observadas as disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo e Deputada Juliana Lucena

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    INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA SAÚDE INTEGRAL DA MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

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