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Quarta, 24 Maio 2017 18:34

LEI N.º 15.936, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)

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LEI N.º 15.936, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)

Institui o Dia Do Judô no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia do Judô, a ser comemorado anualmente no dia 29 de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA

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  • .:

    Institui o Dia Do Judô no Estado do Ceará

Lido 544 vezes Última modificação em Quarta, 30 Maio 2018 14:05

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