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Quarta, 30 Maio 2018 14:16

LEI Nº 13.647, DE 08.09.05 (D.O. DE 09.09.05).( Plei nº 113/05 – Dep. Delegado Cavalcante)

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LEI Nº 13.647, DE 08.09.05 (D.O. DE 09.09.05).( Plei nº 113/05 – Dep. Delegado Cavalcante)

Institui a Semana Estadual da Paz pela Paz e não Violência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito estadual, a segunda semana do mês de setembro como a Semana Estadual da Paz pela Paz e não Violência.

Art. 2º A semana da qual se refere o artigo anterior constará de palestras, seminários, congressos, caminhadas e campanhas sobre o desenvolvimento de uma cultura de paz nos diversos órgãos que compõem o sistema de segurança pública, bem como nas escolas públicas e particulares do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A grande celebração da Semana Estadual da Paz pela Paz e não Violência culminará com uma grande caminhada pela implantação de uma cultura de paz no Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2005.

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

Governador do Estado do Ceará em Exercício

Iniciativa: Deputado Delegado Cavalcante

Informações adicionais

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    Institui a Semana Estadual da Paz pela Paz e não Violência.

Lido 927 vezes Última modificação em Quarta, 30 Maio 2018 14:27

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