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Quinta, 17 Outubro 2019 14:44

LEI N.º 17.062, 15.10.19 (D.O. 16.10.19)

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LEI N.º 17.062, 15.10.19 (D.O. 16.10.19)

INCLUI A PARADA PELA DIVERSIDADE SEXUAL NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

         

Art. 1º. Fica incluído a Parada pela Diversidade Sexual no Calendário de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS

Informações adicionais

  • .:

     

    INCLUI A PARADA PELA DIVERSIDADE SEXUAL NO

    CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 629 vezes Última modificação em Quinta, 16 Janeiro 2020 12:50