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Quarta, 30 Outubro 2019 10:45

LEI N.º 17.064, 16.10.19 (D.O. 17.10.19)

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LEI N.º 17.064, 16.10.19 (D.O. 17.10.19)

INSTITUI A SEMANA DA PUREZA DA CRIANÇA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana da Pureza da Criança no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º A Semana da Pureza da Criança possui o objetivo de proporcionar informações sobre as virtudes da infância e a necessidade de proteção de sua inocência.

Art. 3.º A Semana da Pureza da Criança promoverá eventos sociais que serão realizados por entidades culturais, educacionais, religiosas e outras, implementando atividades que promovam a conscientização da população sobre a importância da preservação da pureza da criança.

Parágrafo único. A Semana da Pureza da Criança passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada na semana do dia 12 de outubro, data em que se comemora o Dia das Crianças.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADO AP.LUIZ HENRIQUE

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    INSTITUI A SEMANA DA PUREZA DA CRIANÇA

    NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

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