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Quinta, 09 Janeiro 2020 10:25

LEI N.º 17.142, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

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LEI N.º 17.142, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, DO EVENTO RELIGIOSO REVEILLON DA PAZ – SHALOM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o evento religioso Reveillon da Paz – Shalom, anualmente, a ser comemorado no dia 31 de dezembro.

 

Art. 2.º No dia do evento Reveillon da Paz – Shalom, a Administração Estadual poderá apoiar os eventos públicos voltados para o segmento católico, com livre acesso a toda comunidade.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO VITOR VALIM e COAUTORIA DEPITADO WALTER CAVALCANTE

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    DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, DO EVENTO RELIGIOSO REVEILLON DA PAZ – SHALOM.

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