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Terça, 23 Agosto 2022 12:08

LEI Nº17.588, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

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LEI Nº17.588, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor no Estado Ceará, a ser realizada anualmente, na Semana do dia 15 de março, Dia Estadual e Mundial do Consumidor.

Parágrafo único. A Semana instituída no caput deste artigo será realizada em conjunto com a Semana Estadual do Consumidor instituída pela Lei n.º 14.168, de 15 de julho de 2008.

Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: TONY BRITO

Informações adicionais

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    INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR NO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 339 vezes Última modificação em Terça, 23 Agosto 2022 12:10

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