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Segunda, 29 Agosto 2022 11:04

LEI Nº17.598, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

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LEI Nº17.598, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA SAÚDE E HIGIENE MENSTRUAL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Semana Estadual da Saúde e Higiene Menstrual no Estado do Ceará.

Art. 2º. A Semana de que trata o art. 1.º tem como objetivo ampliar e promover o acesso às informações sobre a saúde, a higiene e os produtos menstruais.

Art. 3.º A Semana Estadual da Saúde e Higiene Menstrual passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, na semana do dia 28 de maio.

Art. 4.º A data de 28 de maio fica declarada como Dia Estadual da Saúde e Higiene Menstrual.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AUGUSTA BRITO E COAUTORIA ÉRIKA AMORIM E ADERLÂNIA NORONHA.

Informações adicionais

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    INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA SAÚDE E HIGIENE MENSTRUAL NO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 404 vezes Última modificação em Segunda, 29 Agosto 2022 11:06

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