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Terça, 27 Setembro 2022 11:36

LEI Nº17.775, 23.11.2021 (D.O. 25.11.21)

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LEI Nº17.775, 23.11.2021 (D.O. 25.11.21)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA INCLUSÃO DIGITAL DO IDOSO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Inclusão Digital do Idoso no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente na semana em que recair o dia 1.º de outubro.

Parágrafo único. Consideram-se idosos, para efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2.º A Semana Estadual de Inclusão Digital do Idoso terá entre os seus objetivos:

I – promover o incentivo à pessoa idosa no tocante à utilização das novas tecnologias de comunicação;

II – incentivar a colaboração entre idosos para a aprendizagem de utilização das ferramentas digitais;

III – promover a inserção da pessoa idosa no mundo virtual, com a utilização das redes sociais;

IV – motivar nas pessoas idosas a busca pelo conhecimento científico por meio da educação tecnológica.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Diego Barreto

Informações adicionais

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    INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA INCLUSÃO DIGITAL DO IDOSO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 466 vezes Última modificação em Terça, 27 Setembro 2022 11:37

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