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Terça, 09 Maio 2017 15:57

LEI Nº 13.050, DE 24.07.00(DO 31.07.00)

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LEI Nº 13.050, DE 24.07.00(DO 31.07.00)

Proíbe a comercialização de produtos e serviços mortuários dentro dos estabelecimentos hospitalares públicos e privados no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica proibida a negociação e comercialização de quaisquer produtos ou serviços mortuários no recinto dos estabelecimentos hospitalares ou similares deste Estado, que sejam da iniciativa pública, privada ou credenciada.

Art. 2º. O descumprimento ao artigo anterior acarretará multa à pessoa jurídica infratora, cujos valores a serem recolhidos aos cofres da Fazenda Pública corresponderão a 1.000 (mil) UFIRs, se autuado hospital, clínica ou instituição similar ao primeiro, e 500 (quinhentas) UFIRs, se autuada empresa funerária, ficando o Órgão Estadual, ao qual estiverem tais entidades adstritas, diretamente, responsável pela fiscalização e autuação, nos moldes de regulamentação editada pelo Poder Executivo.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após  a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Fabíola Alencar

Informações adicionais

  • .:

    Proíbe a comercialização de produtos e serviços mortuários dentro dos estabelecimentos hospitalares públicos e privados no Estado do Ceará.

Lido 1084 vezes Última modificação em Sexta, 12 Maio 2017 12:16

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