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LEI Nº 13.050, DE 24.07.00(DO 31.07.00)
Proíbe a comercialização de produtos e serviços mortuários dentro dos estabelecimentos hospitalares públicos e privados no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica proibida a negociação e comercialização de quaisquer produtos ou serviços mortuários no recinto dos estabelecimentos hospitalares ou similares deste Estado, que sejam da iniciativa pública, privada ou credenciada.
Art. 2º. O descumprimento ao artigo anterior acarretará multa à pessoa jurídica infratora, cujos valores a serem recolhidos aos cofres da Fazenda Pública corresponderão a 1.000 (mil) UFIRs, se autuado hospital, clínica ou instituição similar ao primeiro, e 500 (quinhentas) UFIRs, se autuada empresa funerária, ficando o Órgão Estadual, ao qual estiverem tais entidades adstritas, diretamente, responsável pela fiscalização e autuação, nos moldes de regulamentação editada pelo Poder Executivo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará