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Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI Nº 13.050, DE 24.07.00(DO 31.07.00)
Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI Nº 13.050, DE 24.07.00(DO 31.07.00)LEI Nº 13.050, DE 24.07.00(DO 31.07.00)
Proíbe a comercialização de produtos e serviços mortuários dentro dos estabelecimentos hospitalares públicos e privados no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica proibida a negociação e comercialização de quaisquer produtos ou serviços mortuários no recinto dos estabelecimentos hospitalares ou similares deste Estado, que sejam da iniciativa pública, privada ou credenciada.
Art. 2º. O descumprimento ao artigo anterior acarretará multa à pessoa jurídica infratora, cujos valores a serem recolhidos aos cofres da Fazenda Pública corresponderão a 1.000 (mil) UFIRs, se autuado hospital, clínica ou instituição similar ao primeiro, e 500 (quinhentas) UFIRs, se autuada empresa funerária, ficando o Órgão Estadual, ao qual estiverem tais entidades adstritas, diretamente, responsável pela fiscalização e autuação, nos moldes de regulamentação editada pelo Poder Executivo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2000.
Governador do Estado do Ceará
Proíbe a comercialização de produtos e serviços mortuários dentro dos estabelecimentos hospitalares públicos e privados no Estado do Ceará.
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