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LEI 13.568, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05

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LEI 13.568, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05

Institui Programa de Incentivo ao Consumidor de Exigência do Documento Fiscal. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir programa visando estimular, educar e conscientizar os consumidores quanto a importância social dos tributos e o direito da exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.

Parágrafo único. Fica autorizada a criação de um Conselho Consultivo, composto por cinco membros, presidido pelo Secretário da Fazenda, sendo três indicados pelo Presidente e um representante da Procuradoria-geral do Estado, com atribuição para opinar e avaliar as ações necessárias à execução do programa de que trata esta Lei.

Art. 2º. O programa de que trata o art. 1.º poderá contemplar a concessão de prêmios, bônus, a realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação de forma direta ou por meio de instituições de assistência social sem fins lucrativos, como dispuser o regulamento.

Art. 2º. O programa de que trata esta Lei poderá contemplar a concessão de prêmios em dinheiro ou em bens, de bônus, a realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação, de forma direta ou por meio de instituições sem fins econômicos, como dispuser o regulamento. (Nova redação dada pela Lei n° 13.612, de 28.06.05)

Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda.

Art. 3°. As despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta dos Encargos Gerais do Estado. (Nova redação dada pela Lei n° 13.612, de 28.06.05)

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revoga-se, a partir de 1.º de março de  2005, a Lei n.° 13.314, de 2 de julho de 2003.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

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    Institui Programa de Incentivo ao Consumidor de Exigência do Documento Fiscal.

Lido 1356 vezes Última modificação em Sexta, 25 Agosto 2017 16:31

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