Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa do Consumidor LEI 13.568, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05
LEI 13.568, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05
Institui Programa de Incentivo ao Consumidor de Exigência do Documento Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir programa visando estimular, educar e conscientizar os consumidores quanto a importância social dos tributos e o direito da exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a criação de um Conselho Consultivo, composto por cinco membros, presidido pelo Secretário da Fazenda, sendo três indicados pelo Presidente e um representante da Procuradoria-geral do Estado, com atribuição para opinar e avaliar as ações necessárias à execução do programa de que trata esta Lei.
Art. 2º. O programa de que trata o art. 1.º poderá contemplar a concessão de prêmios, bônus, a realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação de forma direta ou por meio de instituições de assistência social sem fins lucrativos, como dispuser o regulamento.
Art. 2º. O programa de que trata esta Lei poderá contemplar a concessão de prêmios em dinheiro ou em bens, de bônus, a realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação, de forma direta ou por meio de instituições sem fins econômicos, como dispuser o regulamento. (Nova redação dada pela Lei n° 13.612, de 28.06.05)
Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda.
Art. 3°. As despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta dos Encargos Gerais do Estado. (Nova redação dada pela Lei n° 13.612, de 28.06.05)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se, a partir de 1.º de março de 2005, a Lei n.° 13.314, de 2 de julho de 2003.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ