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Segunda, 17 Abril 2017 10:24

LEI N° 14.674, DE 14.04.10 (D.O. DE 20.04.10)

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LEI N° 14.674, DE 14.04.10 (D.O. DE 20.04.10)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz contendo o número da central de atendimento à mulher - ligue 180, nos órgãos e entes administrativos públicos do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os órgãos e entes administrativos públicos do Estado do Ceará obrigados a afixarem cartazes informando o número da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, em suas dependências.

Parágrafo único. Os cartazes afixados deverão ainda informar que o serviço Ligue 180 tem caráter gratuito, de atendimento nacional, e funciona de segunda à domingo, inclusive feriados, 24 horas por dia.

Art. 2º A divulgação, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Ferreira Aragão

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz contendo o número da central de atendimento à mulher - ligue 180, nos órgãos e entes administrativos públicos do Estado do Ceará.

Lido 749 vezes Última modificação em Terça, 18 Abril 2017 11:38

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