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Quinta, 08 Junho 2017 18:57

LEI N° 13.827, DE 10.11.06 (D.O 17.11.06).(Proj. Lei nº 80/06 – Dep. Ronaldo Martins)

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LEI N° 13.827, DE 10.11.06 (D.O 17.11.06).(Proj. Lei nº 80/06 – Dep. Ronaldo Martins)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes em locais visíveis nas empresas e boxes de vendas de passagens rodoviárias interestaduais e municipais sobre a gratuidade aos maiores de 65 anos e da reserva de 2 (duas) vagas por ônibus no âmbito do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido que as agências e empresas que comercializam passagens rodoviárias interestaduais e municipais ficam obrigadas a afixarem cartazes em locais visíveis aos clientes, sobre a gratuidade das viagens aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos por cada trecho e da reserva de 2 (duas) vagas, por unidade de veículo, cumprindo-se o que está contido nos arts. 39 e 40 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 2° O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes na defesa do consumidor ficam responsáveis pela implantação e fiscalização do estatuído nesta Lei.

Art.  3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro  de 2006. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

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    Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes em locais visíveis nas empresas e boxes de vendas de passagens rodoviárias interestaduais e municipais sobre a gratuidade aos maiores de 65 anos e da reserva de 2 (duas) vagas por ônibus no âmbito do Estado do Ceará

Lido 811 vezes Última modificação em Segunda, 26 Junho 2017 13:08

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