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Quinta, 08 Junho 2017 19:01

LEI N.º 13.828, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)(Proj.Lei nº 12/06 – Dep. Rachel Marques)

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LEI N.º 13.828, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)(Proj.Lei nº 12/06 – Dep. Rachel Marques)

Torna obrigatória a fixação de cartaz contendo relação de medicamentos proibidos, no estabelecimento que os comercializa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O estabelecimento que comercializa medicamentos no Estado do Ceará é obrigado a fixar em local visível ao público cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.

 Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Torna obrigatória a fixação de cartaz contendo relação de medicamentos proibidos, no estabelecimento que os comercializa e dá outras providências

Lido 708 vezes Última modificação em Segunda, 26 Junho 2017 13:06

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