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Terça, 07 Julho 2020 17:46

LEI N.º 17.216, DE 19.05.20 (D.O. 19.05.20)

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LEI N.º 17.216, DE 19.05.20 (D.O. 19.05.20)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM GEL NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Ficam, durante o período de pandemia provocada pelo novo coronavírus e quando autorizado o retorno de suas atividades em decreto do Poder Executivo, os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, hipermercados, centros comerciais, shopping centers e demais empresas privadas, como também hospitais, clínicas e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário obrigados a colocar em suas dependências, em local de fácil acesso aos consumidores, dispensadores de álcool em gel ou equipamento para a higienização das mãos com água corrente e sabão líquido, nas condições especificadas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1.º poderão afixar em local de fácil acesso e visualização uma placa com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe de dispensadores de álcool em gel para desinfecção das mãos”.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA

Informações adicionais

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    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM GEL NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA.

Lido 894 vezes Última modificação em Terça, 07 Julho 2020 17:48