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Quinta, 12 Março 2026 17:36

LEI N° 19.667, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.667, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)

FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DA VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 22.717, 18 (vinte e dois mil, setecentos e dezessete reais e dezoito centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2026 e de R$ 22.878,41 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) a partir de 1.º de maio de 2026.

Art. 2º O valor mensal do subsídio da Vice-Governadora do Estado do Ceará é de R$ 17.037,87 (dezessete mil e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2026 e de R$ 17.158,80 (dezessete mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) a partir de 1.º de maio de 2026.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora

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    FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DA VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

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