O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.612, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 23.12.2025)
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 PARA O PERÍODO 2026-2027.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Plurianual 2024-2027, relativo ao período 2026-2027, passa a vigorar na forma estabelecida no art. 2.º desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 2º Concluída a revisão de que trata o artigo anterior, a programação do Plano Plurianual 2024-2027 passa a ter a seguinte composição:
I – Estrutura do Plano Plurianual 2024-2027;
II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;
III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;
IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;
V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;
VI – Alinhamento com os Temas Transversais;
VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e
VIII – Alinhamento com os Objetivos do Planejamento de Longo Prazo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa