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LEI N° 14.752, DE 26.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

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LEI N° 14.752, DE 26.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Autoriza o Estado do Ceará, para fins de garantia do adimplemento das obrigações contraídas pelo estado em contrato de parceria público-privada, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.391, de 7 de julho de 2009, a vincular recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado, para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado do Ceará nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.391, de 7 de julho de 2009, no âmbito do Programa das Unidades de Atendimento Integradas ao Cidadão – Programa Vapt-Vupt, a vincular, em conta específica, o valor correspondente a até 1% (um por cento) dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, apurado sempre com base no ano anterior ao do aporte, a ser depositado em, no máximo, 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, calculadas na forma do contrato de parceria público-privada.

Parágrafo único. O Estado do Ceará deverá manter os recursos previstos no caputdeste artigo segregados em conta corrente de sua titularidade, aberta na Instituição detentora da Conta Única, destinando-os, exclusivamente, a garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública no âmbito do programa das unidades de atendimento integradas ao cidadão – Programa Vapt-Vupt.

Art. 2º O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Ceará através do contrato de parceria público-privada relativo ao Programa Vapt-Vupt obedecerá a procedimento a ser disciplinado no referido contrato de parceria público-privada e seus anexos.

Art. 3º Adimplidas as contraprestações assumidas pela Administração Pública em relação ao programa das unidades de atendimento integradas ao cidadão – Programa Vapt-Vupt e, desde que observado o limite mínimo de recursos a serem mantidos na conta vinculada estabelecido no respectivo contrato de parceria público-privada, o saldo remanescente deverá ser transferido automaticamente para o Tesouro Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

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    Autoriza o Estado do Ceará, para fins de garantia do adimplemento das obrigações contraídas pelo estado em contrato de parceria público-privada, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.391, de 7 de julho de 2009, a vincular recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, e dá outras providências.

Lido 479 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 16:15

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