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Sexta, 31 Maio 2024 20:09

LEI N. 10.343, DE 22/11/79 (D.O.22/11/79)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.343, DE 22/11/79 (D.O.22/11/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vi-gente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), destinado a despesas com a manutenção do Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza -PROAFA- observada a seguinte classificação.

1900-Secretaria do Planejamento e Coordenação

1902-Gabinete do Secretário- Entidades Supervisionadas.

1902.10571362.823-Atividades a cargo do Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza.

3.2.1.1.-Transferências operacionais.                  Cr$ 3.000.000,00

TOTAL                                                                      Cr$ 3.000.000,00

Art. 2.º-Os recursos para atender a despesas com esta lei correrão por conta do excesso de arrecadação do Orçamento do Estado.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz de Gonzaga Fonseca Mota

Ozias Monteiro Rodrigues.

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