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LEI Nº 12.159, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

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LEI Nº 12.159, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil, trezentos e dezenove cruzeiros), o valor da cota do Salário-Família.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

Informações adicionais

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    Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder judiciário e dá outras providências.

Lido 560 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 14:45

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