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Quarta, 19 Abril 2017 12:46

LEI Nº 12.202, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)

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LEI Nº 12.202, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo Único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional de Desempenho (PAD) no valor de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros reais), para os Conselheiros.

Parágrafo Único - Sobre a parcela especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.

Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de outubro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

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    Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

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