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Domingo, 12 Março 2017 22:48

LEI Nº 12.980, DE 23.12.99 (D.O. 28.12.99)

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LEI Nº 12.980, DE 23.12.99 (D.O. 28.12.99)

 

Fixa o valor da remuneração mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 28, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 2º. Para fins do artigo anterior, o valor do subsídio do Governador do Estado será de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Art. 3º. O valor do subsídio do Vice-Governador corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor do subsídio recebido pelo Governador do Estado.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará

Informações adicionais

  • .:

    Fixa o valor da remuneração mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado.

Lido 680 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 14:27

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