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Sexta, 23 Junho 2017 17:49

LEI N° 14.150, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)

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LEI N° 14.150, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08) 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nos estabelecimentos comerciais dos percentuais de tributos estaduais inseridos nos preços de venda ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará disponibilizarão aos seus consumidores relatório dos produtos vendidos com os respectivos percentuais de tributos estaduais incidentes.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser de fácil leitura e compreensão e exposto em local de fácil acesso ao público consumidor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1° de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Heitor Férrer

Informações adicionais

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    Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nos estabelecimentos comerciais dos percentuais de tributos estaduais inseridos nos preços de venda ao consumidor

     

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