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Quarta, 06 Julho 2022 19:54

LEI Nº17.920, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)

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LEI Nº17.920, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)

PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS PROVENTOS E PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de maio de 2022, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2.º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1o de maio de 2022, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI, ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 4.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de fevereiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/01/2022
REF AUX TEC ACE
1 2.910,50 4.486,72 5.828,20
2 3.114,25 4.800,79 6.236,17
3 3.332,24 5.136,85 6.672,71
4 3.565,49 5.496,42 7.139,79
5 3.815,08 5.881,17 7.639,58
6 4.082,13 6.292,86 8.174,36
7 4.367,89 6.733,36 8.746,56
8 4.673,64 7.204,69 9.358,82
9 5.000,79 7.709,02 10.013,94
10 5.350,85 8.248,65 10.714,91
11 5.725,41 8.826,06 11.464,96
12 6.126,20 9.443,89 12.267,50
13 6.555,02 10.104,96 13.126,23
14 7.013,88 10.812,31 14.045,07
15 7.504,85 11.569,17 15.028,22
16 8.030,19 12.379,01 16.080,19
17 8.592,31 13.245,54 17.205,81
18 9.193,76 14.172,72 18.410,21
19 9.837,33 15.164,81 19.698,93
20 10.525,94 16.226,35 21.077,85
21 11.262,75 17.362,20 22.553,31
22 12.051,15 18.577,55 24.132,03
23 12.894,73 19.877,98 25.821,28

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/05/2022
REF AUX TEC ACE
1 3.058,83 4.715,38 6.125,22
2 3.272,96 5.045,45 6.553,99
3 3.502,06 5.398,64 7.012,77
4 3.747,20 5.776,54 7.503,66
5 4.009,51 6.180,89 8.028,92
6 4.290,17 6.613,56 8.590,95
7 4.590,49 7.076,51 9.192,31
8 4.911,82 7.571,86 9.835,78
9 5.255,65 8.101,90 10.524,28
10 5.623,55 8.669,03 11.260,98
11 6.017,20 9.275,87 12.049,25
12 6.438,41 9.925,18 12.892,69
13 6.889,09 10.619,94 13.795,19
14 7.371,33 11.363,34 14.760,85
15 7.887,32 12.158,77 15.794,11
16 8.439,44 13.009,89 16.899,69
17 9.030,20 13.920,58 18.082,67
18 9.662,30 14.895,01 19.348,45
19 10.338,67 15.937,66 20.702,85
20 11.062,38 17.053,30 22.152,05
21 11.836,74 18.247,03 23.702,70
22 12.665,32 19.524,32 25.361,88
23 13.551,89 20.891,03 27.137,22

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 2º

Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/01/2022
Simbologia Representação Dedicação Exclusiva
TCE-1 6.851,42 6.851,42
TCE-2 4.795,18 4.795,18
TCE-3 3.356,81 3.356,81
TCE-4 2.501,79 2.501,79
TCE-5 1.808,42 1.808,42
TCE-6 1.507,04 1.507,04
Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/05/2022
Simbologia Representação Dedicação Exclusiva
TCE-1 7.200,59 7.200,59
TCE-2 5.039,56 5.039,56
TCE-3 3.527,88 3.527,88
TCE-4 2.629,29 2.629,29
TCE-5 1.900,58 1.900,58
TCE-6 1.583,84 1.583,84

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 3º

Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/01/2022
  Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Controle Externo
6 Horas 904,41 904,41 1.107,43
8 Horas 2.713,22 2.713,22 3.322,31
Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/05/2022
  Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Controle Externo
6 Horas 950,50 950,50 1.163,87
8 Horas 2.851,49 2.851,49 3.491,63

Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)

A partir de 01/01/2022
Trabalho Executado Valor
Grupo de Celeridade de Instruções 3.322,31
Participação em Comissão como Membro 2.202,26
Participação em Comissão como Presidente 2.634,25
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 2.936,35
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 2.936,35
Participação como Pregoeiro 2.936,35
Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)
A partir de 01/05/2022
Trabalho Executado Valor
Grupo de Celeridade de Instruções 3.491,63
Participação em Comissão como Membro 2.314,49
Participação em Comissão como Presidente 2.768,50
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.086,00
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.086,00
Participação como Pregoeiro

3.086,00

Informações adicionais

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