O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 130, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA OS ARTS. 42 E 43 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º Os arts. 42 e 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará – ADCT passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, que vigorará por 15 (quinze) exercícios financeiros, nos termos dos arts. 43 a 49 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 43. .............................................................................
........................................................................................
§ 9.º ................................................................................
........................................................................................
III – despesas relativas à Segurança Pública – correspondente a despesas da Função 06 – Segurança Pública, definida na Portaria SOF/SETO/ME n.º 42, de 14 de abril de 1999, referente aos exercícios financeiros de 2025 e 2026.
…......................................................................................
§ 11. Em razão do disposto no inciso III do § 9.º deste artigo, o limite individualizado para o exercício de 2027 corresponderá ao limite de cada Poder ou instituição calculado para o exercício anterior, considerando apenas o que dispõem os incisos I e II do § 9.º e observando a atualização entre 7% (sete por cento) e as alternativas dispostas no inciso II do § 1.º deste artigo, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 12. A partir de 2028, o limite individualizado para o exercício corresponderá ao limite de cada Poder ou instituição calculado para o exercício anterior, considerando apenas o que dispõem os incisos I e II do § 9.º, e observando a regra de atualização do inciso II do §1.º deste artigo. (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2025.