Imprimir esta página
Quarta, 03 Agosto 2022 10:47

LEI Nº17.390, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº17.390, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, PREVISTO NA LEI N.º 14.112, DE 12 DE MAIO DE 2008 C/C A LEI N.º 15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a carreira e promove alterações na estrutura remuneratória de servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ e dos de seu Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, previstos, respectivamente, nas Leis n.º 14.112, de 12 de maio de 2008 e n.º 15.990, de 22 de março de 2016.

Art. 2.º O subsídio dos ocupantes dos cargos de Inspetor e Escrivão da Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual passa a reger-se conforme disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 3.º O subsídio dos ocupantes do cargo de Operador e Técnico de Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo APJ, passa a ser devido nos termos do Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 4.º da Lei n.º 13.034, de 30 de junho de 2000.

Art. 4.º O art. 2.º da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º O Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual fica organizado em classes e níveis, na forma do Anexo I desta Lei, observada a seguinte progressão remuneratória:

I – diferença vencimental de 10% (dez por cento) entre classes;

II – diferença vencimental de 2% (dois por cento) entre os níveis que compõem cada classe, até o nível A-III;

III – diferença vencimental de 13% (treze por cento) entre o nível A-III e o último nível da carreira, A-IV.” (NR)

Art. 5.º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos a que se referem seus arts. 2.º e 3.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o respectivo benefício pela paridade constitucional.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observados, quanto aos efeitos financeiros, o disposto nos seus Anexos I e II.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º           , DE    DE   DE 2021.

TABELA REMUNERATÓRIA DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL

Carreira Cargos Classe Nível Subsídio atual

Subsídio a

partir de 01/01/2022

Subsídio a partir de 01/05/2022
Investigação Policial e Preparação Processual Escrivão de Polícia Civil / Inspetor de Polícia Civil A IV 6.820,61 8.663,17 10.505,73
III 6.686,87 7.991,99 9.297,11
II 6.555,75 7.835,28 9.114,81
I 6.427,21 7.681,65 8.936,09
B VII 5.842,92 6.983,32 8.123,72
VI 5.728,35 6.846,39 7.964,43
V 5.616,03 6.712,15 7.808,27
IV 5.505,91 6.580,54 7.655,16
III 5.394,95 6.450,01 7.505,06
II 5.292,11 6.325,01 7.357,90
I 5.188,34 6.200,99 7.213,63
C VII 4.716,67 5.637,26 6.557,85
VI 4.624,19 5.526,73 6.429,26
V 4.533,52 5.418,36 6.303,20
IV 4.444,63 5.312,12 6.179,61
III 4.357,48 5.207,96 6.058,44
II 4.272,04 5.105,84 5.939,64
I 4.188,27 5.005,73 5.823,18
D II 3.807,52 4.550,66 5.293,80
I 3.732,86 4.461,43 5.190,00

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º         , DE    DE      DE 2021.

TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE OPERADOR E TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ

CARREIRA CARGO CLASSE Subsídio atual

Subsídio

a partir de 01/01/2022

Subsídio a partir de 01/05/2022
Investigação Policial e Preparação Processual Operador de Telecomunicações Policiais Singular 3.434,35 4.673.34 5.912,34
Investigação Policial e Preparação Processual Técnico de Telecomunicações Policiais Singular 3.839,18 4.875,76 5.912,34

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, PREVISTO NA LEI N.º 14.112, DE 12 DE MAIO DE 2008 C/C A LEI N.º 15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.

Lido 440 vezes Última modificação em Quarta, 03 Agosto 2022 10:53