Imprimir esta página
Sexta, 03 Março 2023 11:39

LEI N.°18.303, DE 03.01.23 (D.O. 04.01.23)

Escrito por
Avalie este item
(1 Voto)

LEI N.°18.303, DE 03.01.23 (D.O. 04.01.23)

INSTITUI O PISO SALARIAL DO(A) ADVOGADO(A) EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA INICIATIVA PRIVADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O piso salarial do(a) advogado(a), em exercício profissional na iniciativa privada, no Estado do Ceará, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2.º O piso salarial do(a) advogado(a) empregado(a) na iniciativa privada, previsto na Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, é de:

I – R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais para jornada de até 4h (quatro horas) diárias ou 20 h (vinte horas) semanais;

II – R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) mensais para jornada de até 8h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

Art. 3.º O piso salarial de que trata esta Lei será reajustado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que o substitua, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará – OAB/CE poderá divulgar, no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – DEOAB, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma deste artigo.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI O PISO SALARIAL DO(A) ADVOGADO(A) EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA INICIATIVA PRIVADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 11625 vezes
Debora Pimentel de Sousa

Mais recentes de Debora Pimentel de Sousa

Itens relacionados (por tag)