Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 18 Março 2024 18:54

LEI Nº 10.764, DE 16.12.82 (D.O. DE 04.01.83)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.764, DE 16.12.82 (D.O. DE 04.01.83)

CRIA OS CARGOS DE ADVOGADO DE OFÍCIO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam criados no Quadro 1 — Poder Executivo, com lotação na Coordenadoria de Assistência Judiciária do Estado, integrante da Secretaria do Interior e Justiça, 38 (trinta e oito) cargos de Advogado de Ofício.

Art. 2º — Os cargos de que trata o artigo anterior serão preenchidos por Advogados aprovados em concurso público, já realizado ou a que venha a ser promovido para Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 3º — Para fazer jus ao benefício de que trata o art. 1º da Lei nº 10.723, de 15 de outubro de 1982, os servidores ali referidos ficam obrigados à prestação de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal.

Art. 4º — O § 2° do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º — O valor da gratificação de exercício corresponderá ao vencimento do cargo do respectivo ocupante, vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviço extraordinário."

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

Informações adicionais

  • .:

    CRIA OS CARGOS DE ADVOGADO DE OFÍCIO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 71 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 10.764, DE 16.12.82 (D.O. DE 04.01.83) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500