Imprimir esta página
Sexta, 07 Abril 2017 12:21

LEI Nº 12.082, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.082, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, subsecretário, dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O vencimento e representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no anexo III.

Art. 3º - A vantagem de pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil, setecentos e sete cruzeiros) o valor do Salário-Família, a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que faz jus, e observando o teto do Art. 6º desta lei.

Art. 6º - O teto da remuneração dos Procuradores e servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste teto as gratificações de Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.

Lido 490 vezes

Itens relacionados (por tag)