O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.461, de 29 de setembro de 2025.
ALTERA A LEI Nº14.940, DE 22 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 3.º da Lei n.º 14.940, de 22 de Junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º As concessionárias de serviço de fornecimento de luz, água e esgoto bem como as empresas públicas ou privadas de fornecimento de gás no Estado do Ceará ficam obrigadas a inserir, nas suas faturas de consumo mensais, uma mensagem de incentivo à doação de sangue.
Parágrafo único. A mensagem referida no caput deste artigo deve conter:
I – a frase “Doe Sangue”, de forma destacada;
II – o endereço eletrônico do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – Hemoce, facilitando o acesso à informação sobre como realizar a doação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro