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LEI N.º 16.265, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)

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LEI N.º 16.265, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Previdência Social do Servidor Público a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro no Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Semana Estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos no Estado do Ceará.

Art. 2º A Semana Estadual de Previdência Social do Servidor Público objetiva:

I – difundir entre os servidores públicos uma cultura previdenciária;

II – promover programas de educação financeira e previdenciária no cotidiano dos servidores;

III – fazer com que os servidores compreendam a importância do equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes de previdência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

Informações adicionais

  • .:

    Institui a semana estadual de previdência social do servidor público.


Lido 726 vezes Última modificação em Terça, 05 Setembro 2017 13:22

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