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Terça, 28 Maio 2024 16:33

LEI N.° 9.593, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.593, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III- PODER JUDICIÁRIO – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa - de que trata a Tabela I, anexa à Lei n.° 6.617, de 30 de novembro de 1966, passam a ser os seguintes:

TJ1 -Cr$ 336,00
TJ2 348,00
TJ3 360,00
TJ4 378,00
TJ5 396,00
TJ6 408,00
TJ7 420,00
TJ8 432,00
TJ9 450,00
TJ 10 474,00
TJ 11 504,00

Art. 2.º- Os valores das funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa de que tratam as Tabelas anexas ao Decreto 7.771, de 13 de dezembro de 1966, passam a ser os seguintes:

Ref A -Cr$     294,00

Ref B 336,00

Ref C 360,00

Art. 3.º - A elevação dos vencimentos dos cargos despadronizados da Secretaria do Tribunal, Diretoria do Fórum e Auditoria Militar, cuja despadronizacão resultou da incorporação de nível universitário de que trata a Lei n. 8,812, de 16 de junho de 1967, será de 20% (vinte por cento), sobre seus atuais vencimentos.

Art. 4.o - As funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Justiça terão os símbolos FGJ 1, FGJ 2, FGJ 3, com os valores fixados no anexo único que faz parte integrante da presente lei.

Art.5.o-A gratificação de representação atribuída aos Chefes de Secção, Pagador e Taquígrafo, Chefe da Secretaria do Tribunal é fixada em Cr$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros).

Art. 6.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.o - Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.o de julho de 1972.

Art. 8.º-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1972.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

ANEXO UNICO

FUNCOES GRATIFICADAS

N.o de Cargos Funções Símbolo Valores Cr$

05

01

01

Motorista

Sec. da Câmara Criminal

Oficial de gabinete

FGJ 1

FGJ 2

FGJ 3

200,00

400,00

500,00

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III- PODER JUDICIÁRIO – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 118 vezes Última modificação em Terça, 28 Maio 2024 16:39

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