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Segunda, 31 Março 2025 12:08

LEI N° 19.203, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.203, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, que passa a vigorar nos termos da Tabela I do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de março de 2025.

Art. 2º As aposentadorias dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º O vencimento dos professores contratados nos termos da Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999, a partir de 1.º de março de 2025, será o constante da Tabela II do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Os valores constantes das Tabelas I e II do Anexo único desta Lei já contemplam a revisão geral remuneratória do Poder Executivo, especificamente no que se refere ao índice cujos efeitos financeiros dar-se-ão a partir de 1.º janeiro de 2025.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de março de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI N.º 19.203, DE 24 DE MARÇO DE 2025.

TABELA I

VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS

Cargo Classe Nível 20 horas Vencimento Base (R$) 40 horas    Vencimento Base (R$)  
 
 Professor

 Auxiliar

 A   2.446,52    4.893,05  
 B   2.544,40    5.088,81  
 C   2.646,09    5.292,17  

 Assistente

 D   2.910,75    5.821,50  
 E   3.027,25    6.054,49  
 F   3.148,27    6.296,53  
 G   3.274,22    6.548,44  
 H   3.405,23    6.810,45  

 Adjunto

 I   3.745,70    7.491,41  
 J   3.895,53    7.791,05  
 K   4.051,37    8.102,73  
 L   4.213,36    8.426,73  
 M   4.381,92    8.763,85  
 Associado  N   4.820,16    9.640,33  
 O   5.012,95    10.025,90  
 Titular  P   5.514,29    11.028,57  

TABELA II

REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS E VISITANTES, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ

JORNADA SEMANAL REMUNERAÇÃO (R$) MARÇO/2025
PROFESSOR GRADUADO PROFESSOR ESPECIALISTA PROFESSOR MESTRE PROFESSOR DOUTOR

PROFESSOR

VISITANTE

40 (quarenta) horas

             

2.638,32

                     

3.580,59

                   

5.653,56

                    

7.538,01

  

9.422,54

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    REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR.

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