O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.656, de 25 de fevereiro de 2026. (D.O.25.02.2026)
ALTERA A LEI Nº19.014, DE 28 DE AGOSTO DE 2024, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS LOCALIDADES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao art. 1.º da Lei n.º 19.014, de 28 de agosto de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ........................................................................
...................................................................................
III – área de implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-292 – Av. do Contorno de Juazeiro do Norte – Trecho VI, no Município de Juazeiro do Norte, delimitada na poligonal constante dos Decretos n.º 35.947, de 15 de abril de 2024, e n.º 37.080 de 28 de janeiro de 2026.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO