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Terça, 25 Abril 2017 14:41

LEI Nº 12.391, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

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LEI Nº 12.391, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Fixa o valor dos vencimentos, representações e parcelas de desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo I desta Lei, expressos em URVs, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de 1.790,54 (um mil, setecentos e noventa e cinqüenta e quatro centésimos) URVs.

Art. 4º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Informações adicionais

  • .:

    Fixa o valor dos vencimentos, representações e parcelas de desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

Lido 574 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 14:58

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