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Terça, 09 Maio 2017 17:34

LEI Nº 15.097, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

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LEI Nº 15.097, DE 29.12.11 (DO 30.12.11) 

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nenhum servidor público civil, aposentados e pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo excluem-se o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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    Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências

Lido 751 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 16:55

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