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Quinta, 11 Maio 2017 16:40

LEI Nº 15.107, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

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LEI Nº 15.107, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

Fixa o valor do subsídio mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado Do Ceará

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 14.107,85 (quatorze mil, cento e sete reais e oitenta e cinco centavos).

Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 9.405,23 (nove mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e três centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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    Fixa o valor do subsídio mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado Do Ceará

Lido 384 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 13:47

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