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Segunda, 22 Maio 2017 17:13

LEI Nº 14.585, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

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LEI Nº 14.585, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

Dá nova redação ao anexo II do Art. 4º da LEI Nº 14.347, DE 19 DE MAIO DE 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O anexo II do art. 26, da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, com redação imposta pelo art. 4º da Lei nº 14.347, de 19 de maio de 2009, passa a ter a redação do anexo único desta Lei.

Art. 2º O Interstício, para fins de promoção ou progressão horizontal, iniciado antes da publicação da Lei nº 14.347, de 19 de maio de 2009, não será interrompido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 21 de maio de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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Lido 561 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 17:18

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