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Quarta, 14 Junho 2017 12:00

LEI N.º 15.749, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

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LEI N.º 15.749, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos Proventos e das Pensões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2015, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentado do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art.1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2015, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art.1º desta Lei.

Art. 5º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual, conforme estabelece o inciso IX do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE

Informações adicionais

  • .:

    Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos Proventos e das Pensões.

Lido 694 vezes Última modificação em Segunda, 10 Julho 2017 13:53

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