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Quarta, 14 Junho 2017 13:34

LEI Nº 13.712, DE 20.12.05 (D.O. DE 21.12.05).(Proj. Lei nº 05/05 – TCM)

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LEI Nº 13.712, DE 20.12.05 (D.O. DE 21.12.05).(Proj. Lei nº 05/05 – TCM)

  

Fixa o subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.º E 3.º DA LEI N.º13.712, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

CARGO

A PARTIR DE 1.º/12/2005

A PARTIR DE 1.º/07/2006

CONSELHEIRO

19.403,75 22.111,25
PROCURADOR 19.403,75 22.111,25

Informações adicionais

  • .:

    Fixa o subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM, e dá outras providências.

Lido 638 vezes Última modificação em Segunda, 10 Julho 2017 13:11

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