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Sexta, 31 Março 2017 14:17

LEI Nº 11.919, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)

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LEI Nº 11.919, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas do Estado do Ceará, será o constante dos Anexos I e II.

Art. 2º – A gratificação de representação dos conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual n.º 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º – A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei n.º 11.534 /89

Art. 4º – Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de fevereiro de 1992.

           

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

João de Castro Silva

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

Lido 491 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 16:49

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