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Sexta, 12 Agosto 2022 17:00

LEI N.º 17.225, DE 12.06.06.20 (D.O. 12.06.20)

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LEI N.º 17.225, DE 12.06.06.20 (D.O. 12.06.20)

TORNA PRIORITÁRIA A REALIZAÇÃO DE EXAMES (TESTES DIAGNÓSTICOS) PARA DETECÇÃO DE CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) DOS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM EM HOSPITAIS NO ESTADO DO CEARÁ, E EM ESTABELECIMENTOS AFINS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os profissionais que atuam na área da saúde e que trabalham em hospitais e estabelecimentos afins no Estado do Ceará terão prioridade na realização de exames (testes diagnósticos) para a verificação de possível contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro coautoria Augusta Brito e Ap.Luiz Henrique

Informações adicionais

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    TORNA PRIORITÁRIA A REALIZAÇÃO DE EXAMES (TESTES DIAGNÓSTICOS) PARA DETECÇÃO DE CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) DOS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM EM HOSPITAIS NO ESTADO DO CEARÁ, E EM ESTABELECIMENTOS AFINS.

Lido 247 vezes Última modificação em Sexta, 12 Agosto 2022 17:06