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Quinta, 21 Março 2024 18:47

LEI Nº 10.822, DE 21.07.83 (D.O. DE 10.08.83)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.822, DE 21.07.83 (D.O. DE 10.08.83)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA LEI Nº 10.273, DE 22 DE JUNHO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 25 da Lei n.º 10.273, de 22 de junho de 1979 passa a vigorar com a redação que se segue:

Art. 25 - Excetuados os integrantes do  Corpo de Bombeiros Sapadores da Polícia Militar do Ceará, a promoção por bravura é efetivada somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo de Estado.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

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Lido 256 vezes Última modificação em Quinta, 21 Março 2024 18:59

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